Inicialmente, faz-se mister esclarecer que essa relativa incapacidade do Fisco, para coletar provas, por ocasião da constituição de determinados Créditos Tributários, não decorre do despreparo intelectual dos seus agentes, mas, tão somente da impossibilidade natural vinculada à situação, pois, é certo que colher provas na escrita fiscal e contábil de grandes empresas, corresponde à probabilidade de se encontrar uma agulha num lixão ou de um cadáver, nos escombros das "torres gêmeas".
Embora a exagerada preocupação com a produção de provas, data vênia, dava se reservar à instância judicial, eis que as decisões administrativas, não acenam com um dano irreparável, é de se afirmar que, no campo probatório, tem sede a presunção que não agride a inteireza da lógica, pois tudo o que registramos em nossa mente resulta da observação do fato ou do exercício da lógica abstrata, afinal, o que não pode ser obtido através do trabalho manual, tem que ser demonstrado pela justificação lógica sendo oportuno salientar aqui que certas formulações teóricas, obtidas pelas vias da intuição, somente após algum tempo serão, por intermédio de demonstrações práticas, entendidas por pessoas que ainda se encontram na infância mental. Toda idéia nova encontra alguma resistência antes de ser integralmente aceita.
Observe-se que até mesmo entre os "homens de ciência" existe certa dificuldade para aceitação pacífica do pensamento abstrato, inovador, futurista e revolucionário e como exemplo histórico apontamos a resistência de Allvar Gullstrand, prêmio Nobel de medicina que de todas as formas impediu a premiação da Teoria da Relatividade, por considerá-la uma teoria exótica e destruída de funcionamento científico.
Por isso, cumpre ressaltar que, o que é presunção para uns, para outros é certeza inabalável; o que para algumas mentes é claro e auto aplicável, para outros, há sempre um certo grau de obscuridade, por exemplo, um médico experiente, pode diagnosticar com precisão uma hepatite, avaliando a colaboração dos olhos e da urina, de um paciente, sem o concurso de exames laboratoriais, o que não acontecerá com um recém formado.
Ainda, no campo probatório, existem situações traduzidas em fatos, tais como os definidos no Art. 334 do C.P.C. que não requerem a produção de provas no contraditório comum, porque, perante outras circunstâncias, torna-se absolutamente desnecessários demonstrar seus efeitos, aliás, tão grande é a importância do fato que segundo certa lenda, ao perguntarem aos heróis, na antiguidade, após seus grandes efeitos, qual a música que preferiam ouvir: se a música das cascatas, do grito das águias, do bramir do cervos ou do ladrar das matilhas, respondiam invariavelmente: "dai-nos a música dos fatos que aconteceram".
Portanto, resta evidente a existência de fatos, uns, cuja demonstração prática e a coleta de provas de sua ocorrência é extremamente difícil e outros, que dispensam qualquer comprovação o que são comprovados com um simples exame ocular.
Em se tratando de atividade comercial, cujo objetivo é a compra e venda de mercadorias, com obtenção de lucro, parece-me razoável tratar com sonegação fiscal, a ação de um contribuinte qualquer que tendo adquirido de outros Estados, num determinado período, por exemplo, R$ 500.000.00 de mercadorias tributadas normalmente, recolhe a título de imposto R$ 3.000,00, restando-lhe, ainda tal circunstância a obrigação de provar o contrário e desfazer o que é certeza para o fisco e que ele, na ausência de argumentos consistentes, trata-se como mera presunção.
A conhecida resistência do contribuinte ao pagamento do imposto, induvidosamente, deve-se, entre outros motivos, ao peso da carga tributária aliada à complexidade da legislação, tal que a edição de novas regras, deve contemplar esses aspectos para reduzir a fiscalização de uma empresa embora de grande porte, a termos simples e transparente, bastando para tal, vontade política para extinguir a cobrança antecipada nas fronteiras bem como denunciar dezenas de convênios, para reservar o Instituto da Substituição Tributária somente para algumas mercadorias e Serviços, tais como: Energia Elétrica comunicação, combustível, medicamento, bebidas.
Por fim, diante de tudo o que foi exposto e arrimado em década de experiência de campo, sustento que a adoção de providencia relacionadas "com a redução de alcance da Substituição Tributária", a semelhança da moeda má que expulsa do mercado a boa moeda, determinará a extinção de inúmeros procedimentos inócuos e a simplificação de outros, bem como a retirada do mundo jurídico de um amontoado de leis inúteis que não só violentam a natureza das coisas, mas dificultam a aplicação das leis necessárias, pelo que em muito contribuirá para tornar mais importante a escrita fiscal do contribuinte e, por conseguinte a fiscalização.

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