sexta-feira, 1 de julho de 2016

PENA : 500 ANOS DE RECLUSÃO


 Ordinariamente a mídia escrita e televisiva noticia resultados de julgamentos, realizados nos Tribunais do Júri, nos quais os réus terminam condenados a centenas de anos de prisão, em regime fechado, como resultado da aplicação de penalidades, pela prática de vários crimes, cometidos num só ato e num só momento, ou em vários atos e em diferentes momentos, ensejando a abertura de vários inquéritos e, portanto, de vários processos e consequentemente de vários julgamentos.
        Notícias dessa ordem, deixam o leitor leigo, completamente desorientado, eis que ouve-se dizer, com muita freqüência, que a legislação penal brasileira não contempla a prisão perpétua (Art. 5, XLVII, da Constituição Federal) e, ademais, é sabido que a expectativa de vida do brasileiro, situa-se em torno de 65 anos, por isso, sentença penal condenatória desse jaez, só faz sentido, levando-se em conta a possibilidade de o condenado, após a ressurreição, aceita pelos católicos, judeus e evangélicos ou a reencarnação, sustentada pelos espíritas, voltar para, nesse mundo cumprir o restante da pena e, como não há essa possibilidade, resulta evidente que a prisão perpétua, vigorante em alguns países, aplicada durante toda a vida do condenado e neste mundo, afigura-se mais lógica que as nossas penas centenárias, o que, aliás, é uma pena.
        Com efeito, o art. 75 do Código Penal Brasileiro, estabelece que a pena máxima a ser cumprida por um apenado é de trinta anos, exatamente para não sepultar no preso a esperança de retornar ao convívio social, e, sendo assim, considerando que o Judiciário, vive entulhado de processos e, abstraindo-se da nossa análise, qualquer consideração dogmática, confesso que ficamos sem entender, a motivação de se levar a julgamento um criminoso que já se encontra condenado naquele grau, mormente se o quantum resultou da unificação de várias condenações, afastando-se a possibilidade de gozo de quaisquer benefícios concedidos pela lei, dentre outros, o livramento condicional e a redução da pena.
        Levar a julgamento um réu, já condenado a pena máxima, tendo em vista toda a movimentação necessária, que envolve desde a segurança do acusado, as cautelas com o seu transporte da penintenciária ao tribunal, via de regra, sob forte aparato policial, a atenção que o juiz e o promotor poderiam dispensar para acelerar o julgamento de outro processo, soa como desperdício de tempo e recursos, eis que, em tais casos, a sentença condenatória, na prática, não será executada e por isso, terminará absolutamente inócua, ineficaz.
        Quem comete seguidos crimes bárbaros, definidos em lei como hediondos, dúvida não resta que são anormais, doentes, pelo que, a Justiça ao invés de condená-los a 500 anos de prisão, que jamais vai cumprir, deveriam submetê-los a Medida de Segurança, prevista no Art. 96 do Código Penal pátrio, caso em que a extinção da punibilidade ficaria condicionada a efetiva recuperação da saúde mental do detento e sua capacidade de reintegração na sociedade.
        Claro que, tudo isso ocorre por conta do devido processo legal, previsto no Art. 5, inciso LV da Lei Maior e que repousa em princípios universais de direito, inseridos nas constituições de todos os países e na nossa Lei Maior, os quais afirmam que " não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" e que "ninguém será julgado sem antes ser ouvido", condição indispensável para se impor a uma pessoa a condenação ou absolvição, pela prática de um crime do qual é acusado.
        Entretanto, partindo-se do princípio de que o direito é antes de tudo lógica, custa-nos a entender a ausência de uma norma legal, autorizando o juiz a determinar o arquivamento de processos, nos casos em que o criminoso já se encontra condenado a pena máxima, isto é, trinta anos. Com a palavra os criminalistas.

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