sexta-feira, 1 de julho de 2016

REFORMA TRIBUTÁRIA X ESTABILIDADE DO AGENTE FISCAL Primary tabs

 Diz o cancioneiro popular: "em qualquer esquina eu paro, em qualquer botequim eu entro e se houver motivo é mais um samba que eu faço...". A verdade é que já não existem boas cabeças nem bons motivos para se fazer um bom samba e, não obstante, o Zé povinho não pára de "dançar" com o maestro Fernando, que recentemente declarou à Fernanda, não possuir nada de ator e, com isso, eu descobri porque não ganhamos o Oscar com o Brasil Central.
        É verdade também que a reforma do Sistema Tributário, instituído em 1967, com a lei 5.172/66, está na boca do povo e em qualquer esquina e qualquer botequim é sempre um bom motivo para discussão, porque, apesar dos avanços alcançados e de ter viabilizado as transformações econômicas, políticas e sociais que a nossa nação vem atravessando, hoje, em virtude das profundas modificações sofridas, já não atende mais, com presteza as necessidades da sociedade e, isso, apesar de não ter uma consciência clara, o cidadão comum percebe ainda que por pura intuição, pois ele na condição de primeira vítima do desemprego sente que algo de errado existe e, então passa a discutir, ao seu modo, o tema, afinal, com "uma 51 na cabeça", certamente não há de faltar uma boa idéia.
        O labirinto tributário em que se transformou o nosso Sistema Tributário é fruto das sucessivas mudanças na legislação para atender situações emergências ditadas pela profunda instabilidade econômica - financeira , sempre a exigir a adequação do sistema a cada nova situação, tão complexo que contribuinte e as entidades tributantes, mesmo com encontro previamente marcado não conseguem se encontrar em lugar nenhum e muito menos se entenderem.
        Por isso, esse desejo quase que incontido por uma Reforma Tributária, pode-se afirmar, não é resultado de um simples capricho, mas ao contrário, afigura-se como uma necessidade imperiosa, posto que o atual não mais satisfaz nem o contribuinte nem as entidades tributantes, apesar de que alguns preferem continuar iludindo a sociedade e a si mesmo, como se fosse possível obter aumentos de receita tributária numa economia submetida a um agudo processo recessivo e portanto com o Produto Interno Bruto da nação em queda ou com simples operações do tipo "mapará com farinha de mandioca".
        Precisamos sim, de uma Reforma no Sistema Tributário, porém, antes nossos nobres parlamentares precisam ter a coragem para romper com o velho costume de editarem dispositivos legais lacunosos, distantes da nossa realidade e por isso incompreensível para a alma do nosso povo. Eles têm que sepultar essa postura provinciana d querer passar para o exterior essa imagem de primeiro mundo, quando na verdade nosso caboclo na Amazônia e nosso sertanejo, seguem marcados pelo desespero, pela fome e pela desesperança.
        O Sistema Tributário que se pretende votar no Congresso Nacional, para atingir os seus objetivos, há que se fundamentar num arcabouço de normas claras que, diminuindo consideravelmente o número de impostos possa também diminuir e melhor distribuir a carga tributária, incentivar o contribuinte a cumprir com suas obrigações fiscais e desmotivar o governo a cobrar muito de poucos e com isso incentivar novos empreendimentos e conservar os que já se encontram estabelecidos, oferecendo um tratamento tributário em conformidade com a capacidade econômica do contribuinte e, em tudo, procurando fomentar o sentimento de solidariedade entre os contribuintes e as entidades tributantes de modo à desmotivar a elevada centralização de recursos em algumas regiões do país.
        Revela notar que, a inclusão do agente fiscal entre as carreiras de Estado e a sua conseqüente estabilidade no cargo, ao lado de uma remuneração compatível com a responsabilidade do cargo, por lhe assegurar uma atuação funcional independente e segura, por certo, em muito contribuirá para o fortalecimento do Sistema Tributário que se quer implantar neste País, o que por certo se constituirá numa garantia para o atingimento das metas propostas naquele Sistema Tributário, eis que é impossível e até mesmo ilusório se pretender a completa dedicação do servidor, com base em ameaça de demissão ou mediante um simples apelo à sua sensibilidade.
        É imperioso reconhecer, e ninguém pode negar o relevante papel que o servidor fazendário representa no contexto econômico-financeiro da União, dos Estados e dos Municípios, contribuindo de forma decisiva para a realização da receita própria daquelas Pessoas Jurídicas, garantidora do custeio da máquina administrativa e dos investimentos governamentais, de tal sorte que a não inclusão dos integrantes do grupo fisco, na carreira de Estado, só pode passar pela cabeça de governantes e parlamentares ultrapassados e de certas pessoas destituídas de sentimento cívico que, por não terem nenhum compromisso com a sociedade civil, querem na verdade um fisco enfraquecido e desmoralizado, à completa disposição e arbítrio dos poderosos.
        Por fim, creio, vale recordar a lição de Rousseau, segundo a qual "o mais forte nunca é bastante forte para ser sempre senhor, se não transforma a sua força em direito e a obediência em dever".
        Observe-se que até mesmo entre os "homens de ciência" existe certa dificuldade para a aceitação pacífica do pensamento abstrato, inovador, futurista e revolucionário e como exemplo histórico apontamos a resistência de Allvar Gullstrand, prêmio Nobel de medicina que de todas as formas impediu a premiação da Teoria da Relatividade, por considerá-la uma teoria exótica e destituída de fundamento científico.
        Por isso, cumpre ressaltar que, o que é presunção para uns, para outros é certeza inabalável; o que para algumas mentes é claro e auto explicável, para outras, há sempre um certo grau de obscuridade, assim por exemplo, um médico experiente, pode diagnosticar com precisão uma hepatite, avaliando a coloração dos olhos e da urina, de um paciente, sem o concurso de exames laboratoriais, o que não acontecerá com um recém formado.
        Ainda, no campo probatório, existem situações traduzidas em fatos, tais como os definidos no art. 334 do C.P.C. que não requerem a produção de provas no contraditório comum, porque, perante outras circunstâncias, torna-se absolutamente desnecessário demonstrar seus efeitos, aliás, tão grande é a importância do fato que segundo certa lenda, ao perguntarem aos heróis, na antiguidade, após seus grandes feitos, qual a música que preferiam ouvir: se a música das cascatas, do grito das águias, do bramir dos cervos ou do ladrar das matilhas, respondiam invariavelmente: " dai-nos a música dos fatos que aconteceram".
        Portanto, resta evidente, a existência de fatos, uns, cuja demonstração prática e a coleta de provas de sua ocorrência é extremamente difícil e outros, que dispensam qualquer comprovação ou que são comprovados com um simples exame ocular.
        Em se tratando de atividade comercial, cujo objetivo é a compra e venda de mercadorias, com obtenção de lucro, parece-me razoável tratar como sonegação fiscal, a ação de um contribuinte qualquer que tendo adquirido de outros Estados, num determinado período, por exemplo, R$ 500.000,00 de mercadorias tributadas normalmente, recolhe a título de imposto R$ 3.000,00, restando-lhe, ante tal circunstância a obrigação de provar o contrário e desfazer o que é certeza para o fisco e que ele, na ausência de argumentos consistentes, trata como mera presunção.
        A conhecida resistência do contribuinte ao pagamento do imposto, induvidosamente, deve-se, entre outros motivos, ao peso da carga tributária aliada à complexidade da legislação, de tal modo que a edição de novas regras, deve contemplar esses aspectos para reduzir à fiscalização de um empresa, embora de grande porte, a termos simples e transparentes, bastando para tal, vontade política para extinguir a cobrança antecipada nas fronteiras bem como denunciar dezenas de convênios, para reservar o Instituto da Substituição Tributária somente para algumas mercadorias e Serviços, tais como: Energia Elétrica, comunicação, combustíveis, medicamentos, bebidas.
        Por fim, diante de tudo o que foi exposto e arrimado em décadas de experiência de campo, sustento que a adoção de providências relacionadas "com a redução do alcance da Substituição Tributária", à semelhança da moeda má que expulsa do mercado a boa moeda, determinará a extinção de inúmeros procedimentos inócuos e a simplificação de outros, bem como a retirada do mundo jurídico de um amontoado de leis inúteis que não só violentam a natureza das coisas mas, dificultam a aplicação das leis necessárias, pelo que em muito contribuirá para tornar mais transparente a escrita fiscal do contribuinte e, por conseguinte a fiscalização.

Nenhum comentário:

Postar um comentário