sexta-feira, 1 de julho de 2016

REFORMA TRIBUTÁRIA, NA VISÃO DOS SÁBIOS.

Novamente a proposta de uma reforma tributária, ocupa a ordem do dia, exatamente porque os acontecimentos de natureza política e econômica se sucedem e ela permanece presente nas mentes dos cidadãos que vêem nela, seja pelas vias da razão ou da intuição, o instrumento adequado para acelerar o crescimento econômico, sem perder de vista o ideal de justiça social.
        Considerando que o presente é um reflexo do passado, permitimo-nos lançar um breve olhar para o início de nossa civilização onde encontramos as tribos, os clãs e as nações nascentes apoiadas num exército disciplinado e bem treinado, voltado para a garantia da ordem, da soberania e da segurança do príncipe, tal como é hoje e numa máquina arrecadadora afiada, isso mesmo pronta para retalhar o contribuinte nem sempre preparado para atender os apelos dos governantes por uma receita tributária cada vez maior.
        A título de ilustração, basta-nos lembrar, no passado o Império Romano em dois momentos: durante a sua fase áurea, quando exercia a tributação com moderação e habilidade política, evitando espoliar os derrotados e, num segundo momento, por ocasião de sua ruína que se iniciou com a cobrança de múltiplos impostos com alíquotas elevadíssimas e terminou com uma demonstração de sandice patrocinada pelo Imperador Vespasiano, instituindo imposto até sobre a urina e no presente, acredito, uma olhada na arrecadação tributária da Argentina, em queda vertiginosa, é suficiente para indicar o resultado do mau uso da política fiscal.
        Entretanto, como expressão de um incontido anseio, inato no homem, por liberdade e justiça e pelo desejo de aperfeiçoamento de suas atividade, pode-se afirmar que a historia da tributação está marcada por uma sucessão de revoltas e revoluções, umas sangrentas, como a Americana de 1776, a Francesa de 1789 e a Russa de 1917, outras pacíficas, como a Inglesa, denominada, talvez em homenagem a rainha, de Gloriosa.
        Vale notar, para facilitar o entendimento do texto, que a Carta Magna, resultante de um acorde de nobres, foi editada em Latim clássico em abril de 1215 e revogada pelo papa Clemente II, em junho daquele mesmo ano, embora não tenha contribuído para o avanço das liberdades individuais, lançou, em matéria tributária, as sementes do princípio da Legalidade, eis que ela estabeleceu que o rei João Sem Terra só poderia cobrar impostos com base em lei votada no parlamento, ou seja, pelos próprios barões.
        No Brasil, podemos afirmar sem sombra de dúvida que a primeira Reforma Tributária, aconteceu em 1966, quando o então regime militar, aprovou a Lei 5.172/66 e instituiu um moderno sistema tributário que, ao longo de todos esses anos foi se desfigurando por causa de uma intensa atividade legislativa, voltada para soluções emergências de caixa, portanto, paliativas, de tal sorte que hoje, o fisco e os contribuintes, encontram-se desorientados num "labirinto tributário".
        Essa "autofagia" fiscal, que impede o real crescimento econômico e conseqüentemente o aumento da oferta de emprego, capaz de atender pelos menos, parte da população economicamente ativa que todo ano ingressa no mercado de trabalho e, por extensão o natural crescimento da arrecadação, certamente é motivo de preocupação de governantes sérios e de jurisdicionados que não mais suportam o elevado ônus fiscal, enfim, de toda a sociedade que começa a exigir, em caráter de urgência, uma Reforma Tributária firme e consistente, capaz de, pelo menos, no médio prazo, atender o desiderato de todo cidadão: Uma sociedade mais justa e mais fraterna.
        Neste ponto, entendendo salutar afastar discussões bizantinas, tendentes a identificar se é mais vantajoso o pagamento do ICMs na "Origem" ou no "Destino" ou se a adoção de uma legislação nacional, voltada a disciplina de citado imposto estadual fere ou ameaça a autonomia das Unidade federadas, para remeter o leitor ao seguinte questionamento: você acredita que algum Governador estará algum dia, disposto a renunciar ao seu poder de nomear Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Chefe do Ministério Público, de Desembargadores e, logicamente de conceder benefícios fiscais? Se não acredita, siga em frente, pois não terá nenhuma dificuldade para entender porque a maioria dos Governadores é contrária a instituição do ICMs Nacional, com legislação única.
        Mas, afinal, quais os princípios devem nortear a Reforma Tributária que a sociedade anseia? Certamente serão àqueles capazes de instituir um Sistema Tributário que afaste no máximo possível os privilégios, representados pela concessão imotivada de favores fiscais e que sacrifique o mínimo possível os cidadão e as pequenas e médias empresas, seguramente as que criam o maior número de empregos.
        Ora, se "não há nada de novo sob o sol", como ensinou Salomão, podemos sonhar com uma reforma tributária apoiada em três ordens de idéias e ensinamentos ministrados pelos sábios da antiguidade, e mais recentemente no século XVIII, como a seguir:
        "A multiplicidade das leis é a causa da ruína de uma República" - Cícero;
        A complexidade da vida social, a sucessão de fatos e a permanente renovação de valores, exigem a contínua atualização do ordenamento jurídico, indispensável à garantia de uma pacífica convivência social, entretanto, como exceção, no campo fiscal, forçoso é admitir que a mudança constante da legislação gera a instabilidade econômica com reais prejuízos às atividade econômicas, à política de emprego e à arrecadação de impostos.
        Saliente-se que atualmente, as entidade tributantes em todos os níveis de governo convivem com uma verdadeira parafernália legislativa, representada por milhares de leis, convênios, decretos e portarias que só favorecem os sonegadores e atormentam a vida dos contribuintes que cumprem fielmente seus deveres tributários e dos agentes fiscais que necessitam empreender esforço redobrado para acompanhar essa permanente mudança legislativa.
        Nesse sentido, olvidando-se o brocardo, segundo o qual "o que abunda não prejudica", acredito imperioso simplifica a observância à técnica legislativa, que recomenda, sem apelar para o primarismo, o emprego de termos e expressões de uso comum e que aproximem ao máximo o texto abstrato da lei ao fato concreto a que ela se dirige, evitando-se desvios relacionados com o verdadeiro sentido e com alcance das palavras utilizadas na construção de um diploma lega.
        Importante notar, que um Regulamento, sempre aprovado por Decreto Executivo, tem por escopo tornar claro e inteligível um dispositivo inserido em lei, objeto de dúvida e obscuridade e ao final facilitar a atividade humana, seja do jurisdicionamento ou do servidor encarregado de aplicá-lo a uma determinada situação concreta, pois é sabido que um dispositivo legal dependente de regulamentação, só entra em vigor e, portanto, só tem eficácia quando o tal Regulamento é expedido pelo chefe do Executivo, de sorte que não resta dúvida que não há necessidade de se repetir no Regulamento, todas as disposições inseridas na lei, como freqüentemente tem sido feito, com graves prejuízos à economia, à hermenêutica e à própria atividade fiscal.
        Muito embora reconhecendo que a lei, por mais simples que pareça, exige sempre um esforço de interpretação assente na lógica, no raciocínio e na erudição, resta evidente que uma legislação simples, com o mínimo de lacunas possível, de fácil entendimento e com aplicação em todo território nacional, é o desiderato dos que militam no ramo do Direito Tributário.
        "Governante sábio é aquele que tributa pouco sobre muitos e não muito sobre poucos" - Aristóteles.
        Há que se ter um sistema tributário compatível com a realidade econômica do país, pois o contrário, transforma "o poder de tributar no poder de destruir" como ocorreu no passado com grandes impérios. Há que se respeitar a capacidade econômica do contribuinte, tal como previsto no § 1º, art. 145 da Constituição Federal, transformada em letra morta, pois jamais aplicado pelos governantes sempre ávidos por uma receita tributária cada vez maior, ainda que tal objetivo seja alcançado por intermédio do método mais cômodo registrado na história dos povos: simples aumento de alíquota ou, aumento do número de impostos.
        A Reforma Tributária desejável, há de tratar com seriedade a questão da imunidade tributária e da renúncia fiscal, em todas as esferas de governo, afinal, considerando-se que o pagamento do imposto é um dever cívico, já não é mais possível admitir, para citar um exemplo, que templos católicos e adventistas, partidos políticos, grandes grupos de comunicação do país ao lado de conglomerados industriais, fiquem desobrigados do pagamento de impostos, restando ao pequeno e ao médio empresário arcar com o ônus fiscal, situação que em nada difere daquela passagem histórica narrada por Aliomar Baleeiro - Uma introdução à Ciência das Finanças - pg. 231- quando o cardeal de Richelieu, ao exigir impostos aos padres, recebeu do bispo de Sens a seguinte resposta: " o velho costume é contribuir o nobre com o sangue, o clero com suas preces a Deus e o povo com o dinheiro"
        É sabido de todos, que muitas dessas instituições religiosas, proprietárias de muitos imóveis, desenvolvem também atividades ligadas à área da saúde e da educação, serviços cujos preços praticados por todos os ofertantes no mercado, são inacessíveis à população de baixa renda, apesar de gozarem de benefícios fiscais, o que nos dá a inabalável certeza de que a concessão de privilégios tem um caráter imoral e só serve para aumentar a distância entre as elites dominantes e o conjunto da sociedade, cada vez mais pobre.
        Além de diminuir a carga tributária e distribuí-la equitativamente entre as categorias de contribuintes, faz-se mister também extinguir diversos impostos, com a natural cautela para não retornar a sedutora tese do Imposto Único, proposta entre nós pelo ilustre economista Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, porém, defendida inicialmente por BODIN, no século XVI e depois pelo médico de Luiz XV, Fraçois de Quesnay, e, mesmo ridicularizada por Voltaire com o trocadilho "impôrt unique, impôrt unique", ainda foi aplicada sem nenhum sucesso por um príncipe de Baden (1722), segundo o citado autor Aliomar Baleeiro.
        "O príncipe sábio, jamais retira recursos das reais necessidade do povo para aplicar nas imaginárias necessidade da corte" Charles - Louis de Secondat, barão de Montesquieu - O Espírito das Leis.
        Um cidadão pródigo que, não resistindo aos apelos consumistas da mídia, ao invés de aplicar seus parcos recursos para, quando possível, satisfazer suas necessidades indispensáveis, (alimentação, saúde e educação), aplica-os em aquisições supérfluas termina certamente com o orçamento familiar deficitário, portanto endividado nas mãos de agiotas inescrupulosos, que mais tarde o obrigarão a se desfazer dos seus bens essenciais para honrar a dívida.
        Na mesma direção caminha o governante que não devolve à sociedade, na forma de bens e serviços, a parcela do patrimônio particular que o cidadão renuncia em favor do Estado, pois, com certeza, para o contribuinte, nada é mais revoltante que assistir o patrocínio da corte, configurado no pagamento de elevadíssimos vencimentos a Conselheiros de Tribunais de Contas, aos membros do Poder Legislativo, assessores especiais, consultores e parceiros em terceirizações, em obras super faturadas e em publicidade quase sempre enganosa e outras benesses que o poder só reserva para os filhos e amigos dos poderosos.
        Não é difícil entender que governantes desse jaez, destituídos de sentimento pátrio, favorecem a recessão econômica que logo se instala no país, que sem outra saída para cobrir o elevado déficit orçamentário, resultante do desequilíbrio entre receita e despesa, recorre aos organismos internacionais, em busca de seguidos empréstimos que só serão pagos mediante a transferência do patrimônio público para as mãos de particulares e, às vezes até mesmo da renúncia de sua própria soberania.
        Perante esse quadro, o segurado da previdência e o operário têm que se contentar com um salário mínimo e o servidor público concursado com sete anos sem aumento, porque os governantes, cientes de que não faltam servos para tiranizar a vida de outros servos, às vezes em troca de simples afagos, afirmam não "negociam sob pressão" e não concedem qualquer reajuste de vencimento porque, dizem, se ontem tal ação violava a Lei Camata, hoje, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.
        Desse modo, é fácil afirmar que a elevada carga tributária, aliada à aplicação dos recursos arrecadados da sociedade em necessidades irreais da corte, é a principal causa determinante da sonegação fiscal, por isso, os governantes, aqui e em todos os reinos devem atuar com responsabilidade fiscal mas, sem descurar o aspecto social, para evitar a desagregação da família e a ruína da República, como aliás, já firmou o renomado economista Celso Furtado, em painel, durante encontro desenvolvido pela fundação João Mangabeira, do PSB-RJ.

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